DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS no qual se apo… — HC HC 1080223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 24 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e no art.
- Segundo a exordial acusatória, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, subtraiu pertences da vítima, Adriana Oliveira dos Santos, e constrangeu-a a fornecer senhas bancárias para a realização de transações financeiras, mediante restrição de sua liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2119857-35.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 24 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, subtraiu pertences da vítima, Adriana Oliveira dos Santos, e constrangeu-a a fornecer senhas bancárias para a realização de transações financeiras, mediante restrição de sua liberdade (e-STJ fls. 27/28 e 41/42).
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal em decisão monocrática assim ementada (e-STJ fl. 20):
REVISÃO CRIMINAL. Pedido visando a rescisão de acórdão que manteve condenação por roubo majorado e extorsão qualificada. Indeferimento liminar. Inexistência de prova nova ou flagrante ilegalidade. Utilização da via revisional como sucedâneo de recurso. Inteligência do art. 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A nulidade do processo desde a fase policial, ante a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico, o qual teria ocorrido por mera confirmação de fotos apresentadas pela autoridade policial, sem prévia descrição das características físicas do suspeito (e-STJ fls. 5/9).
b) A absolvição do paciente por insuficiência probatória, argumentando que não houve prisão em flagrante, os objetos subtraídos não foram recuperados e as tatuagens descritas pela vítima não condizem com as ostentadas pelo réu (e-STJ fls. 9/11).
c) Subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, mediante a absorção do crime de roubo pelo de extorsão com restrição da liberdade, alegando a ocorrência de progressão criminosa dentro de um mesmo contexto fático (e-STJ fls. 11/14).
d) A redução da pena-base ao mínimo legal em ambos os delitos, sustentando que a exasperação fundamentada em "reiteração criminal" carece de motivação idônea (e-STJ fls. 14/15).
e) A aplicação da fração mínima de 1/6 para o aumento decorrente da agravante da reincidência (e-STJ fls. 15/16).
f) O afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato para a comprovação de seu potencial ofensivo (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo inviável sua análise em habeas corpus quando não houve deliberação de mérito pela instância de origem.
3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 1.011.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.