DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MORAIS SOUZA em … — HC HC 1080212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MORAIS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 14/10/2025, pela suposta prática de delito de participação em organização criminosa especializada em fraudes bancárias.
- O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão que a manteve se amparam em fundamentos genéricos, como gravidade abstrata, repercussão midiática e credibilidade da Justiça, sem indicar elementos concretos de risco.
- Alega que a gravidade em abstrato e o clamor público não autorizam a prisão preventiva, exigindo-se demonstração específica do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MORAIS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 14/10/2025, pela suposta prática de delito de participação em organização criminosa especializada em fraudes bancárias.
O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão que a manteve se amparam em fundamentos genéricos, como gravidade abstrata, repercussão midiática e credibilidade da Justiça, sem indicar elementos concretos de risco.
Alega que a gravidade em abstrato e o clamor público não autorizam a prisão preventiva, exigindo-se demonstração específica do periculum libertatis.
Aduz que não há individualização da conduta do paciente quanto à organização criminosa, pois a mera presença em quarto de hotel com outros investigados não configura atos de execução ou comando.
Assevera que houve violação do princípio da pessoalidade, porque se utilizou a fuga de terceiros para justificar a prisão do paciente, que permaneceu no país, sem passaporte ativo e com residência fixa e vínculos familiares.
Afirma que inexiste contemporaneidade, pois não foram demonstrados fatos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas, em observância ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e ao princípio da presunção de inocência.
Entende que medidas como comparecimento periódico, proibição de contato com investigados, entrega de passaporte e monitoração eletrônica são suficientes e proporcionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Extrai-se do acórdão que a prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.