DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT VAGNER DE PAULA em que se aponta como a… — HC HC 1080201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT VAGNER DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Apelação interposta por Robert Vagner de Paula contra sentença que o condenou a 7 anos de reclusão e 700 dias- multa por tráfico de drogas, conforme art.
- O réu foi flagrado transportando grande quantidade de entorpecentes em Praia Grande/SP.
- A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova sobre ocupação lícita do réu; (ii) pedido de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT VAGNER DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta por Robert Vagner de Paula contra sentença que o condenou a 7 anos de reclusão e 700 dias- multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O réu foi flagrado transportando grande quantidade de entorpecentes em Praia Grande/SP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova sobre ocupação lícita do réu; (ii) pedido de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o pedido de prova foi considerado desnecessário frente ao conjunto probatório.
4. No mérito, a autoria e materialidade do crime foram comprovadas por depoimentos de policiais e apreensão de drogas. A forma privilegiada do tráfico foi negada devido aos maus antecedentes do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias- multa.
Tese de julgamento: 1. A negativa de cerceamento de defesa é válida quando a prova é considerada desnecessária. 2. A forma privilegiada do tráfico não se aplica a réus com maus antecedentes.
Legislação Citada:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º;
Código de Processo Penal, art. 386, IV e V, art. 563;
Código Penal, art. 33, §3º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no AR Esp 300.047 DF, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Dj 21.08.2014;
STJ, AgRg no AR Esp 1404783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 12/02/2019, D Je 19/02/2019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com redução da reprimenda em sede de apelação criminal e manutenção do regime fechado e da negativa do tráfico privilegiado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que a quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento bastante para negar a minorante, podendo apenas influir na fração de redução.
Argui, ainda, que é inidôneo o afastamento da benesse com
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.