ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, já com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, já com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sustentando: (i) utilização exclusiva de antecedente criminal remoto para negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) bis in idem pela dupla valoração dos maus antecedentes na pena-base e para afastar a causa de diminuição; (iii) ausência de contemporaneidade do antecedente; e (iv) constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado.
3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo para processamento do habeas corpus pela Turma, com concessão da ordem (inclusive de ofício) para aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da dosimetria, com exame da contemporaneidade e suficiência dos maus antecedentes e do alegado bis in idem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, à míngua de inauguração da competência do Tribunal Superior.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, seja pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em maus antecedentes, seja pelo suposto bis in idem ou pela desconsideração da alegada antiguidade do antecedente, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Questão adicional consiste em saber se o Tribunal Superior
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.