ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. writ SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelos crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido parcialmente." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. writ SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelos crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando que a condenação pelo crime de ameaça baseou-se exclusivamente em relatos indiretos ("ouvir dizer"), sem a ouvida da vítima menor em juízo e sem produção de prova sob o crivo do contraditório, com nulidade probatória e insuficiência de provas a justificar absolvição por dúvida quanto à existência e autoria do fato.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender inadequado o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame do mérito da condenação, a partir da alegação de que ela se fundou apenas em prova indireta ("ouvir dizer"), sem oitiva judicial da vítima menor e sem provas produzidas sob contraditório, de modo a autorizar absolvição por insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior reafirma o entendimento, consolidado na Terceira Seção no HC n. 535.063/SP, de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de eventual teratologia ou flagrante ilegalidade para fins de concessão da ordem de ofício.
6. A matéria relativa à nulidade da condenação por se basear em "ouvir dizer", sem a oitiva judicial da vítima menor, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede seu exame originário pelo Tribunal Superior em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O acórdão da
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/4/2026.);
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Habeas corpus concedido parcialmente." (HC n. 1.062.391/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.).
Nesse passo, importa reconhecer que o caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.