DECISÃO FABIO DE JESUS VIANA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1080197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO DE JESUS VIANA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2387928-08.2025.8.26.0000, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por meio cruel.
- A defesa busca a soltura do acusado, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art.
- 319 do CPP, ao argumento de que o decreto cautelar apresentou fundamentação inidônea, pois ausentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que a medida seria desproporcional pelas condições pessoais favoráveis do paciente e que consistiria em antecipação de pena.
Resultado indicado
Recebida a inicial, o acusado foi citado por edital, mas não constituiu defensor, razão pela qual a acusação requereu sua prisão preventiva, pleito que foi acolhido pelo Juízo de primeira instância, conforme a seguir (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO DE JESUS VIANA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2387928-08.2025.8.26.0000, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por meio cruel.
A defesa busca a soltura do acusado, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de que o decreto cautelar apresentou fundamentação inidônea, pois ausentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que a medida seria desproporcional pelas condições pessoais favoráveis do paciente e que consistiria em antecipação de pena.
Indeferida a liminar (fls. 223-224), o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 277-279).
Decido.
O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do CP. Recebida a inicial, o acusado foi citado por edital, mas não constituiu defensor, razão pela qual a acusação requereu sua prisão preventiva, pleito que foi acolhido pelo Juízo de primeira instância, conforme a seguir (fls. 157-158, grifei):
..
No caso vertente, o delito imputado ao réu apresenta pena máxima superior a 4 anos, existindo evidencias de cometimento com prática de violência a pessoa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a ordem pública relembro que o crime envolve violência à pessoa e origina intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).
Dos depoimentos constantes dos autos e laudo pericial juntado, percebe-se que se encontram presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria (fls. 06/09).
Poderá, ainda, submeter as testemunhas a quaisquer constrangimentos, visando impedir seu reconhecimento.
No mais, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois o indiciado, encontra-se foragido, de modo que frustrou os chamamentos judiciais e motivando a aplicação do artigo 366 do CPP.
Portanto, presentes os requisitos legais, acolho a representação do representante do Ministério Público e DECRETO a prisão preventiva de FABIO DE JESUS VIANA. Expeça-se mandado de prisão e procedam às comunicações necessárias e anotações no processo, inclusive com as tarjas na conformidade do que dispõe a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP.
Cumprido o mandado de prisão, a defesa requereu a revogação da custódia preventiva, pedido
[trecho intermediário suprimido]
concretos indicativos do periculum libertatis, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
(AgRg no HC n. 1.061.622/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 12/5/2026, grifei.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.