DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO ARTUR SANTIAGO MIRANDA, em que a defesa ap… — HC HC 1080165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO ARTUR SANTIAGO MIRANDA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 8010067-49.2025.8.21.0001/RS, mantendo o indeferimento de progressão de regime (PEC n.
- Em síntese, o impetrante alega que o requisito subjetivo está demonstrado por atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal exige, para a progressão, apenas boa conduta carcerária comprovada pelo diretor da unidade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO ARTUR SANTIAGO MIRANDA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8010067-49.2025.8.21.0001/RS, mantendo o indeferimento de progressão de regime (PEC n. 0108899-06.2018.8.21.0001).
Em síntese, o impetrante alega que o requisito subjetivo está demonstrado por atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Sustenta que, após a Lei n. 13.964/2019, o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal exige, para a progressão, apenas boa conduta carcerária comprovada pelo diretor da unidade.
Requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte entende que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020) AgRg no HC n. 920.022/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
No caso, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da progressão de regime asseverando que os elementos colhidos na avaliação psicossocial contraindicam a concessão do benefício (fl. 9).
Assim, as instâncias de origem entenderam pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime com base na indicação de fundamentos idôneos, quais sejam, os aspectos negativos da avaliação psicossocial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Ademais, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo, demandaria a incursão em asp ectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 901.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.366.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.