DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCINEA GOMES SANTOS, … — HC HC 1080154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCINEA GOMES SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- Na origem, houve recebimento da denúncia em 06/12/2016, com base em indícios provenientes de depoimentos, relatório conclusivo e interceptações telefônicas regularmente autorizadas (fls.
- 45/51), tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade das interceptações telefônicas, concluindo pela pronúncia de todos os réus (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCINEA GOMES SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Apelação Criminal n. 5006904-49.2023.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Na origem, houve recebimento da denúncia em 06/12/2016, com base em indícios provenientes de depoimentos, relatório conclusivo e interceptações telefônicas regularmente autorizadas (fls. 45/51), tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade das interceptações telefônicas, concluindo pela pronúncia de todos os réus (fls. 58/70; 94/98).
Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu pela condenação da paciente, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso de apelação, mantendo o veredicto alcançado pelo referido Corpo de Jurados (fls. 16/30).
No presente writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, advindo da nulidade absoluta da condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação da paciente foi baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e depoimentos indiretos, sem prova produzida sob contraditório judicial quanto à autoria.
Afirmam que o único liame de autoria a declaração inquisitorial do corréu Leonardo foi integralmente retratado em juízo, qualificando-se como boatos e deduções, e que o depoimento do Delegado de Polícia em juízo não supre a ausência de confirmação da fonte originária.
Alegam, ainda, que as interceptações telefônicas foram interpretadas de forma enviesada, sem conteúdo incriminador direto da paciente, e que o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos por ausência de standard probatório mínimo judicializado.
Em sede preliminar, a defesa registra o trânsito em julgado do AREsp n. 2.965.607/ES em 09/02/2026, e a existência de impetração anterior (HC n. 1.070.372/ES), indeferido liminarmente em 09/02/2026 por óbice da unirrecorribilidade, afirmando estar superado o entrave processual e requerendo apreciação de mérito da tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 02/03).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação nos autos da Apelação Criminal n. 5006904-49.2023.8.08.0000, com a
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na hipótese. 5. Prejudicado o pleito de revogação da preventiva, tendo em vista o trânsito julgado da sentença condenatória, nos termos da informação prestada pelo juízo de origem.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 336.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Diante desse quadro, ausente ilegalidade flagrante, presente o óbice de inadequação da via eleita e; considerando, ainda, que a pretensão aduzida demanda reexame do conjunto fático-probatório regularmente apreciado pelo Tribunal de origem, mostra-se inadmissível a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.