DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADELAR DE ALMEIDA e I… — HC HC 1080144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADELAR DE ALMEIDA e IVAN GOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a autoridade policial representou pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos endereçado às operadoras de telefonia, ao Google, ao WhatsApp e ao Facebook, bem como pela prisão preventiva dos pacientes e busca apreensão nas residências dos investigados.
- As medidas foram deferidas e a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 15/9/2025, tendo sido denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos VII, alínea "a", e VIII, c/c o art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADELAR DE ALMEIDA e IVAN GOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5391297-46.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que a autoridade policial representou pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos endereçado às operadoras de telefonia, ao Google, ao WhatsApp e ao Facebook, bem como pela prisão preventiva dos pacientes e busca apreensão nas residências dos investigados.
As medidas foram deferidas e a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 15/9/2025, tendo sido denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos VII, alínea "a", e VIII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, e no art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15-17):
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DE PROVAS. REJEIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que rejeitou preliminares defensivas, admitiu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal por suposta tentativa de homicídio contra policiais militares, alegando a defesa que o processo estaria fundado em nulidades estruturais e provas ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; (ii) estabelecer se a prova originária decorrente de declaração informal de corréu é ilícita e contaminaria os demais elementos da investigação; (iii) determinar se as decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão são nulas por ausência de fundamentação e excesso de amplitude; (iv) verificar se há ausência de justa causa para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A denúncia, em princípio, não é inepta, pois descreve de forma clara a conduta atribuída aos pacientes: a prática, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, de disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, com intenção de matar os policiais militares, em observância ao art. 41 do CPP.
4. Em crimes de autoria coletiva, especialmente aqueles praticados em cenário de rápida sucessão de eventos, não se exige na fase inicial do processo uma descrição minuciosa e individualizada da contribuição de cada agente,
[trecho intermediário suprimido]
a morte da criança logo após o nascimento, tendo sido apontado que as acusadas agiram com imperícia, negligência e imprudência. Dessa forma, indica o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nos depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, que as recorrentes supostamente praticaram o crime com inobservância de regras técnicas da profissão e devido à demora na prestação de socorro à vítima, considerando que, devido à sequência de condutas negligentes, imprudentes e imperitas das denunciadas, ocorreu o óbito do nascituro.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 195.695/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.