DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LOPES LIMA DE SO… — HC HC 1080143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Lopes Lima de Sousa, alegando constrangimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada, mas estão ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que pretende seja revogada.
- A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva deve ser mantida.
- A fuga do distrito da culpa basta para manter a prisão cautelar, pois dela emerge que a custódia se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 13-17):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HIGIDEZ. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Lopes Lima de Sousa, alegando constrangimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada, mas estão ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que pretende seja revogada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva deve ser mantida.
III. Razões de Decidir
3. A fuga do distrito da culpa basta para manter a prisão cautelar, pois dela emerge que a custódia se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal. Além disso, a custódia se ampara em lei (CPP, art. 313, I e II) e em razões de ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
4. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Se a custódia se ampara em lei e em razões de ordem pública, e o acusado encontra-se foragido, não há que se cogitar de revogação da prisão.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), homicídio qualificado tentado por duas vezes (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) e concurso de agentes (art. 29 do Código Penal).
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria. Afirma que os elementos colhidos são frágeis, apoiados na palavra isolada de corréu, sem confirmação por testemunhas oculares e com laudo datiloscópico negativo, o que afastaria o fumus comissi delicti do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta. Sustenta que foram empregados motivos genéricos de gravidade e ordem pública, sem dados específicos e contemporâneos que demonstrem risco à instrução ou à aplicação da lei penal, em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e configura antecipação de pena. Afirma violação ao estado de inocência, pois não haveria lastro mínimo para justificar a medida extrema, sobretudo após a negativa de reconhecimento pelas vítimas e a inexistência de provas materiais vinculando o paciente ao fato.
Defende a suficiência de medidas
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.