DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEMETRIO FERREIRA DOS … — HC HC 1080132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEMETRIO FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 20/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo e que a prisão processual é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas à segregação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEMETRIO FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.079389-8/000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 20/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 28-33.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo e que a prisão processual é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas à segregação.
Argumenta que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que a quantidade de droga apreendida não é exagerada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 55-56.
Informações prestadas às fls. 108-121.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 125-129.
É o relatório.
Decido.
O writ está prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 23/4/2026, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória em desfavor do ora paciente, condenando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
A superveniência da sentença, que reavaliou e manteve a necessidade da segregação cautelar, constitui novo título judicial a fundamentar a custódia do acusado. Esse novo ato decisório substitui o decreto prisional que foi originariamente impugnado neste writ, resultando na perda de seu objeto.
A prejudicialidade da insurgência, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é consolidada ao reconhecer que a superveniência de sentença condenatória que reexamina e mantém a prisão da parte ré absorve os fundamentos do decreto preventivo anterior. Torna-se, por conseguinte, inócua a discussão sobre a legalidade de um título que não mais subsiste de forma autônoma, caracterizando a perda superveniente do objeto da impetração (AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.