DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GOMES SILVA e J… — HC HC 1080122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GOMES SILVA e JOÃO BATISTA DAMASCENO DE SOUSA LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 0806837-77.2026.8.10.0000.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em 26/2/2026 pela suposta prática dos crimes relacionados a tentativa de homicídio e delitos conexos, em cumprimento a decreto de prisão preventiva expedido em 19/12/2025, tendo a custódia sido mantida em audiência realizada em 27/2/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual.
- O Relator da ação originária indeferiu a liminar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03603.03633., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GOMES SILVA e JOÃO BATISTA DAMASCENO DE SOUSA LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 0806837-77.2026.8.10.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em 26/2/2026 pela suposta prática dos crimes relacionados a tentativa de homicídio e delitos conexos, em cumprimento a decreto de prisão preventiva expedido em 19/12/2025, tendo a custódia sido mantida em audiência realizada em 27/2/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Relator da ação originária indeferiu a liminar (e-STJ fls. 26/28).
No presente habeas corpus, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem adequado suporte fático-jurídico.
Sustenta, inicialmente, a nulidade do decreto prisional sob o argumento de que a decisão teria sido fundamentada em fatos inexistentes nos autos do inquérito policial, mencionando expressões como "tortura psicológica", "interrogatório por aproximadamente uma hora", "invasão de domicílio", "execução deliberada" e "disputa entre facções criminosas", circunstâncias que, segundo afirma, não constariam em nenhuma das peças informativas que instruem a investigação.
Argumenta, ainda, que houve erro na valoração dos antecedentes do recorrente JOÃO BATISTA DAMASCENO DE SOUSA LIMA, uma vez que o decreto prisional teria considerado condenação cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição, em afronta ao art. 64, I, do Código Penal.
A defesa sustenta também a fragilidade do fumus commissi delicti, afirmando que os fatos decorreriam de reação defensiva diante de abordagem que teria sido interpretada como tentativa de assalto. Nesse contexto, menciona a plausibilidade da tese de legítima defesa e aponta inconsistências nos relatos das supostas vítimas, bem como contradições nas declarações colhidas no curso da investigação.
Alega, ademais, a inexistência de elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, vínculos familiares e exercício de atividades profissionais lícitas, além da ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Diante disso, requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício, com a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, para a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte. Entendo que as questões em exame necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.