DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RADAEL COSTA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1080120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RADAEL COSTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da revogação do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão ao regime fechado e indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, em caráter excepcional, fundada na alegada indispensabilidade do apenado para os cuidados de sua genitora idosa e enferma, considerando-se, ainda, o prévio reconhecimento de intempestividade parcial do recurso.
- Em razão de decisão proferida em carta testemunhável, o agravo em execução é cognoscível apenas quanto ao pedido de prisão domiciliar, restando inviável a análise das demais teses defensivas, notadamente aquelas relacionadas à regressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RADAEL COSTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da revogação do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão ao regime fechado e indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, em caráter excepcional, fundada na alegada indispensabilidade do apenado para os cuidados de sua genitora idosa e enferma, considerando-se, ainda, o prévio reconhecimento de intempestividade parcial do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em razão de decisão proferida em carta testemunhável, o agravo em execução é cognoscível apenas quanto ao pedido de prisão domiciliar, restando inviável a análise das demais teses defensivas, notadamente aquelas relacionadas à regressão de regime.
4. Embora evidenciada a condição de saúde delicada da genitora do agravante, não restou comprovada a imprescindibilidade da presença do apenado para os seus cuidados, especialmente diante da existência de outros familiares residentes no mesmo imóvel e aptos a prestar auxílio, inexistindo situação de desassistência.
5. Ausente prova inequívoca da necessidade excepcional da medida, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo sentenciado .
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ser colocado em prisão domiciliar para cuidar de sua genitora idosa, com comorbidades graves e perda progressiva da visão, comprovada por documentação médica e declarações, sendo imprescindível sua presença no lar.
Alegam que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea ao concluir, de forma genérica, pela inexistência de imprescindibilidade do paciente, pois presume suficiente a rede de apoio familiar, embora a irmã e o genro que residem com a idosa apresentem limitações físicas que inviabilizam assistência integral.
Defendem que é possível a concessão de prisão domiciliar em execução, inclusive em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP,
[trecho intermediário suprimido]
aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.