DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMMANUEL ALMEIDA SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1080091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMMANUEL ALMEIDA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
- 312 do CPP, afirmando a inexistência de indícios suficientes de autoria específicos em relação ao paciente e a ausência de periculum libertatis concreto, com fundamento na única menção indireta ao seu nome, anterior em cerca de um ano à decretação da prisão, sem apreensão de drogas, flagrante ou mensagens diretas que o vinculem aos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMMANUEL ALMEIDA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.107266-4/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando a inexistência de indícios suficientes de autoria específicos em relação ao paciente e a ausência de periculum libertatis concreto, com fundamento na única menção indireta ao seu nome, anterior em cerca de um ano à decretação da prisão, sem apreensão de drogas, flagrante ou mensagens diretas que o vinculem aos fatos.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por estar amparada em gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à atuação de organização criminosa, sem individualização de condutas atribuíveis ao paciente.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para o caso concreto, indicando comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e monitoramento eletrônico, se necessário.
Defende que houve quebra da cadeia de custódia e nulidade absoluta das provas digitais extraídas de aparelhos celulares em razão do manuseio do software forense por policial civil sem habilitação técnica ou certificação específica, requerendo o desentranhamento dos elementos derivados.
Expõe que deve ser aplicada a extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade fática e processual e razões objetivas que motivaram a revogação das prisões preve ntivas de diversos corréus do mesmo "Grupo 1", mantendo-se medidas cautelares diversas também ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com extensão dos efeitos da decisão concessiva aos corréus. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e seu desentranhamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.