DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI CORREA DE MELO em que se aponta como… — HC HC 1080078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI CORREA DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. º 5006971-53.2026.4.04.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustenta que o Juízo da Execução, ao fixar a fração de 25% para a progressão de regime sob fundamento de suposto contexto de violência doméstica, promoveu indevido agravamento das condições de cumprimento da pena.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI CORREA DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. º 5006971-53.2026.4.04.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que o Juízo da Execução, ao fixar a fração de 25% para a progressão de regime sob fundamento de suposto contexto de violência doméstica, promoveu indevido agravamento das condições de cumprimento da pena.
Discorre que é impossível a reclassificação executória do delito para lhe atribuir natureza violenta na execução penal, pois o título condenatório não reconheceu violência ou grave ameaça, devendo ser respeitados os limites da sentença transitada em julgado.
Defende que houve violação ao título executivo penal, porque a aplicação da fração mais gravosa pressupõe condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, o que não consta do édito condenatório do paciente.
Argumenta que a interpretação utilizada pelo Juízo da Execução configura analogia in malam partem, já que o delito em questão não possui violência ou grave ameaça como elementares típicas, sendo vedado ampliar, em prejuízo do apenado, os critérios objetivos para a progressão.
Expõe que fatos relativos a ameaça e lesão corporal foram atingidos pela prescrição e não integram a sentença, motivo pelo qual não podem ser utilizados para agravar a execução penal do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.