ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Paciente preso inicialmente de forma temporária, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
3. Tese defensiva. Agravante alega flagrantes ilegalidades na manutenção da prisão preventiva, apontando: (i) erro material e homonímia quanto à "extensa ficha criminosa", afirmando já ter sido sanado por certidões oficiais que comprovariam sua primariedade; (ii) fragilidade probatória quanto à suposta vinculação à organização criminosa PCC; (iii) ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, notadamente diante do encerramento da instrução processual; e (iv) negativa genérica e imotivada de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
4. Pretensão recursal. Requer o afastamento do óbice da Súmula 691/STF, sob alegada teratologia, para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em caráter excepcional, a incidência da Súmula 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus originário e, consequentemente, revogar a prisão preventiva do agravante, diante das alegações de erro por homonímia na folha de antecedentes, ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade da custódia, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação jurídica para o indeferimento liminar do habeas corpus repousa na preservação da competência recursal das instâncias ordinárias e na observância do devido processo legal, em razão
[trecho intermediário suprimido]
a este STJ antecipar-se a tal juízo, sob pena de incidir em indevida dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
Ressalto, ademais que a defesa sustenta a ocorrência de erro material por homonímia quanto à extensa ficha criminal atribuída ao agravante. Tal alegação, por si só e de plano, não invalida a custódia cautelar, visto que esta se encontra fundamentada também na suposta vinculação do paciente à organização criminosa PCC e na prática de tráfico de entorpecentes, elementos que, independentemente dos antecedentes criminais, revelam periculosidade concreta e fundamentam autonomamente a garantia da ordem pública.
Assim, não demonstrada ilegalidade ou teratologia, prevalece o princípio da segurança jurídica e a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo da instância a quo, mantendo-se o rigor processual que impede o uso do writ como um atalho recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.