DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIKE NORO DE CASTRO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1080062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIKE NORO DE CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação "Datar", deflagrada para apurar, em tese, a prática dos crimes de lavagem de capitais e associação criminosa vinculada ao tráfico de drogas, tendo a custódia cautelar sido decretada em 17/7/2025, com cumprimento em 14/8/2025 (e-STJ fls.
- Narra, a inicial, que a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Habeas Corpus n.º 1027674-79.2025.8.11.0000, realizado em novembro de 2025, ocasião em que, embora o relator tenha votado pela concessão da ordem, prevaleceu a divergência para preservar a custódia cautelar.
- Posteriormente, em novo writ (HC n.º 1045079-31.2025.8.11.0000), julgado em janeiro de 2026, a Corte novamente denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIKE NORO DE CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1027674-79.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação "Datar", deflagrada para apurar, em tese, a prática dos crimes de lavagem de capitais e associação criminosa vinculada ao tráfico de drogas, tendo a custódia cautelar sido decretada em 17/7/2025, com cumprimento em 14/8/2025 (e-STJ fls. 71/76).
Narra, a inicial, que a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Habeas Corpus n.º 1027674-79.2025.8.11.0000, realizado em novembro de 2025, ocasião em que, embora o relator tenha votado pela concessão da ordem, prevaleceu a divergência para preservar a custódia cautelar. Posteriormente, em novo writ (HC n.º 1045079-31.2025.8.11.0000), julgado em janeiro de 2026, a Corte novamente denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
De outro lado, consta que o corréu Diego de Lima Datto teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas no julgamento do HC n.º 1043593-11.2025.8.11.0000, sendo que outro investigado, Jackson Luiz Caye, já havia obtido a revogação da custódia cautelar em decisão proferida no HC n.º 1027473-87.2025.8.11.0000.
No presente writ, a defesa alega flagrante quebra da isonomia processual, nos termos do art. 580 do CPP, em razão de o corréu DIEGO DE LIMA DATTO ter obtido a revogação da prisão preventiva mediante imposição de cautelares diversas diante de idêntica situação fático-processual.
Aduz manifesta ausência de contemporaneidade da medida extrema, à luz do art. 315, § 1º, do CPP, pois os fatos investigados se encerraram em dezembro de 2023 e o decreto prisional somente foi proferido em julho de 2025 (e-STJ fls. 3/9; 11/12).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão concessiva proferida pelo Tribunal de origem em favor do corréu, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela imposição das mesmas medidas cautelares diversas já aplicadas ao corréu (recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica, comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e de manter contato com os corréus).
É o relatório, decido .
Examinando o ato coator, observa-se que não houve exame do pedido de extensão por parte do Tribunal estadual, sendo inviável a apreciação direta nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ademais, está s edimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente hipótese. HC n. 424.399/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.