DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIDAN SILVA CEU no qual … — HC HC 1080059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIDAN SILVA CEU no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Conforme consta dos autos, a defesa busca aplicação do art.
- 580 do Código de Processo Penal, requerendo a extensão do julgado no agravo de execução nº 0026884-69.2025.8.26.0041 da 12ª Câmara Criminal do TJ/SP ao paciente.
- 1.077.689 nesta Corte, no qual, em 5/3/2026, indeferi liminarmente a petição inicial por supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIDAN SILVA CEU no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2058257-76.2026.8.26.0000).
Conforme consta dos autos, a defesa busca aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, requerendo a extensão do julgado no agravo de execução nº 0026884-69.2025.8.26.0041 da 12ª Câmara Criminal do TJ/SP ao paciente.
Para isso, impetrou o HC n. 1.077.689 nesta Corte, no qual, em 5/3/2026, indeferi liminarmente a petição inicial por supressão de instância.
Alegando sanar a supressão de instância (fl. 3), impetrou o Habeas Corpus n. 2058257-76.2026.8.26.0000 perante o Tribunal a quo, que indeferiu o processamento (fls. 9/10).
Contra este indeferimento monocrático, a defesa novamente impetra o presente habeas corpus afirmando que o paciente encontra-se submetido a manifesto constrangimento ilegal, pois permanece em Regime Disciplinar Diferenciado enquanto seu corréu, na exata mesma situação fática, já teve a medida afastada por decisão do mesmo Tribunal de Justiça, com base em um fundamento de caráter puramente objetivo (fls. 4/5).
Afirma que a autoridade coatora, como demonstrado, é o Presidente da Sessão de Direito Criminal do TJ/SP, que mantém o paciente em situação de flagrante desigualdade, pois segundo inadmissibilidade do Habeas Corpus impetrado o argumentou que o STJ seria a Corte competente para decidir sobre a divergência de decisões proferidas pelo mesmo Tribunal inferior (fl. 5).
Ao final requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do Agravo em Execução n. 0026952-19.2025.8.26.0041 e a imediata retirada do paciente do regime disciplinar diferenciado.
No mérito, pede que, reconhecendo a identidade fático-processual e a violação ao princípio da isonomia, sejam estendidos ao paciente os efeitos do v. acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal (Agravo em Execução nº 0026884-69.2025.8.26.0041), revogando-se em definitivo a decisão que prorrogou o Regime Disciplinar Diferenciado imposto ao paciente (fl. 8).
É o relatório.
O writ é manifestamente incabível.
Não cabe a esta Corte analisar temas que não foram objeto de debate pelas instâncias de origem.
Ademais, a impetração de habeas corpus não pode ser transformada em substitutivo indevido de vias ordinárias, especialmente em relação ao peticionamento do pedido de extensão, que deve ser direcionado ao órgão competent e, qual seja, o que proferiu a decisão que se pretende estender.
Com efeito, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO VIA SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO PARA APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.