DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA DE PAULA CAMPOS de decisão na qual o Min… — HC HC 1080043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA DE PAULA CAMPOS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte, indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
- Nas razões, a defesa reafirma que se trata de situação excepcional, envolvendo direitos fundamentais da impetrante e de sua filha menor, especialmente o direito à convivência familiar e à proteção da infância; sustenta que a negativa de prisão domiciliar, fundada na prática do delito na residência e na guarda da criança por terceira pessoa, desconsidera a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos prevista no art.
- 318, V, do CPP, bem como o melhor interesse da criança; e aponta que o Tribunal de origem ainda não analisou o mérito, gerando risco de constrangimento ilegal continuado, a justificar a apreciação imediata, não incidindo a Súmula 691 do STF (e-STJ, fls.
- Requer, assim, o recebimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, ainda, a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva da impetrante por prisão domiciliar, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA DE PAULA CAMPOS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte, indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
Nas razões, a defesa reafirma que se trata de situação excepcional, envolvendo direitos fundamentais da impetrante e de sua filha menor, especialmente o direito à convivência familiar e à proteção da infância; sustenta que a negativa de prisão domiciliar, fundada na prática do delito na residência e na guarda da criança por terceira pessoa, desconsidera a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos prevista no art. 318, V, do CPP, bem como o melhor interesse da criança; e aponta que o Tribunal de origem ainda não analisou o mérito, gerando risco de constrangimento ilegal continuado, a justificar a apreciação imediata, não incidindo a Súmula 691 do STF (e-STJ, fls. 37).
Requer, assim, o recebimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, ainda, a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva da impetrante por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP (e-STJ, fls. 37-38).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
A Corte de origem, ao indeferir a liminar, consignou:
GABRIELA encontra-se presa preventivamente por ter, em tese, incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35, caput, porquanto foi relacionada à apreensão de quatro porções de maconha (52,89g), o que demonstra, ao menos em princípio, personalidade desvirtuada dos padrões sociais, colocando em risco a segurança e saúde pública.
A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não ocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão.
Na decisão de primeiro grau, consta:
Também presente o periculum libertatis. Os capturados foram encontrados em quantidade não ínfima de entorpecentes (maconha - fls. 38/40), no contexto de cumprimento de mandado de busca e
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta à agravante , mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 31 9 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.