DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUE HENRIQUE DOS SANTOS SOROCABA DE OLIVEIRA, … — HC HC 1079971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUE HENRIQUE DOS SANTOS SOROCABA DE OLIVEIRA, condenado e atualmente cumprindo pena privativa de liberdade no Centro de Progressão Penitenciária de Campinas (Processo n.
- 0005348-36.2024.8.26.0041 - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- Os impetrantes apontam como autoridade coatora a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/11/2025, deu provimento à insurgência ministerial e cassou a remição de pena por estudo antes deferida ao paciente (Agravo de Execução Penal n.
- Alega-se flagrante ilegalidade no acórdão, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite remição proporcional da pena por aprovação parcial no ENEM/ENEM PPL, com interpretação extensiva do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUE HENRIQUE DOS SANTOS SOROCABA DE OLIVEIRA, condenado e atualmente cumprindo pena privativa de liberdade no Centro de Progressão Penitenciária de Campinas (Processo n. 0005348-36.2024.8.26.0041 - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/11/2025, deu provimento à insurgência ministerial e cassou a remição de pena por estudo antes deferida ao paciente (Agravo de Execução Penal n. 0025765-21.2025.8.26.0996).
Alega-se flagrante ilegalidade no acórdão, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite remição proporcional da pena por aprovação parcial no ENEM/ENEM PPL, com interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e à luz da Recomendação n. 44/2013 e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Defende-se o cabimento dos embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em agravo de execução, por aplicação analógica do rito do recurso em sentido estrito.
Em caráter liminar, pede-se a suspensão dos efeitos do acórdão no Agravo de Execução.
No mérito, requer-se a concessão da ordem para cassar o acórdão e confirmar o direito do paciente à remição de pena por aprovação parcial no ENEM PPL 2024. Subsidiariamente, requer-se que a autoridade coatora seja compelida a conhecer e julgar os embargos infringentes opostos, assegurando-se o duplo grau de jurisdição (fls. 3/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Inicialmente, quando apreciei o HC n. 1.056.460/SP, não conheci da impetração em razão do não exaurimento de instância. Agora, a impetração se volta contra acórdão proferido em agravo regimental em embargos infringentes, que manteve o não conhecimento do recurso (fls. 66/70).
No caso, é cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal (HC n. 509.869/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
Assim, deve o Tribunal local ultrapassar o cabimento e julgar como entender de direito os embargos infringentes interpostos na origem.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça local ultrapasse o cabimento e prossiga no julgamento dos embargos infringentes como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CABIMENTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECEDENTE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.