ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido formulado anteriormente em outro writ, no qual foi indeferida a liminar por ausência de flagrante ilegalidade.
3. Ademais, a impetração foi dirigida contra acórdão que negou provimento a agravo em revisão criminal, assumindo nítido caráter substitutivo do recurso cabível, que deixou de ser interposto pela defesa.
4. Não se identificando constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a mitigação da orientação desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIS GUSTAVO LEPE LIMA contra decisão em que não conheci do writ, assim relatada (e-STJ fl. 904):
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO LEPE DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Revisão Criminal n. 2267853-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 15/30).
Proposta revisão criminal, sobreveio decisão de não conhecimento, seguida da negativa de provimento do agravo interno, o que motivou a impetração do presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, que o reconhecimento pessoal foi viciado e não observou os ditames do art. 226 do CPP.
Alega que o laudo pericial aponta inconsistências, o que compromete sua integridade, reforçando a tese de nulidade e a insuficiência probatória.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente de todas as acusações, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(..)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.)
No caso, por ter sido impetrado contra acórdão que negou provimento ao agravo em revisão criminal, o writ assume nítido caráter substitutivo do recurso próprio. A defesa, contudo, deixou de interpor o competente recurso, sem que se identifique, na situação em análise, qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação dessa orientação.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.