DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOCIMAR DELFINO VICTO… — HC HC 1079950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOCIMAR DELFINO VICTORIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a agravante prevista no art.
- 61, II, c do CP, redimensionando a pena para 28 anos de reclusão, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOCIMAR DELFINO VICTORIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0008941-58.2021.8.08.0048.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e V do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, c do CP, redimensionando a pena para 28 anos de reclusão, em acórdão assim ementado (fls. 16/17):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Jocimar Delfino Victoria contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri por meio da qual fora condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado contra vizinho de 68 anos, mediante golpes de madeira na cabeça após simulação de pedido de ajuda. O recorrente pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da agravante prevista na alínea "c" do inciso II do art. 61 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime revela-se idônea; (ii) estabelecer se ocorre bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase e a aplicação da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima na segunda fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A premeditação do crime, evidenciada pelo planejamento da execução e ida deliberada ao encontro do ofendido com intenção homicida, demonstra dolo intenso e justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. O histórico de comportamento agressivo no âmbito familiar, inclusive com medidas protetivas decretadas, denota desajuste no convívio social, autorizando a valoração negativa da conduta social. A personalidade do agente pode receber avaliação negativa sem laudo técnico, quando elementos concretos dos autos demonstram traços de covardia, traição e frieza na execução do delito. O modus operandi consistente na simulação de pedido de auxílio para atrair o vizinho e atacá-lo de
[trecho intermediário suprimido]
in idem, impõe-se o afastamento da agravante na segunda fase"), afastando-se a incidência autônoma da agravante do art. 61, II, "c", do CP (já sopesada nas circunstâncias judiciais da primeira fase), a pena intermediária deve permanecer em 18 anos e 09 meses de reclusão.
Na derradeira, presente a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do CP (vítima maior de 60 anos), pois o ofendido contava com 68 anos à época do fato, de modo que aplico a fração de 1/3 sobre a pena intermediária de 18 anos e 09 meses de reclusão e tenho a sanção final em 25 anos de reclusão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do writ. Entretanto, concedo, parcialmente, a ordem, de ofício, e o faço para redimensionar a reprimenda imposta ao paciente à sanção final de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Mantido, nos mais, o acórdão guerreado.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.