DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FRANCISCO DA … — HC HC 1079926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
- Sustenta que, com o encerramento da instrução, não subsistem mais os fundamentos cautelares anteriormente invocados para o encarceramento antecipado do paciente, o qual é pai de duas crianças menores, tendo a guarda exclusiva de uma delas, o menor Bernardo Veríssimo, com relatos de comprometimento psíquico decorrente da prisão do genitor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que os fundamentos adotados para a manutenção da prisão preventiva do paciente "não se apoiam em elementos concretos efetivamente confirmados em juízo, mas reproduzem, em substância, a narrativa construída na fase investigativa, sem a devida correlação com a prova judicializada."
Afirma que não se indicou de forma objetiva a suposta liderança exercida pelo paciente ou seu vínculo associativo com a organização criminosa, destacando a ausência de confirmação judicial desses pontos após o encerramento da instrução.
Sustenta que, com o encerramento da instrução, não subsistem mais os fundamentos cautelares anteriormente invocados para o encarceramento antecipado do paciente, o qual é pai de duas crianças menores, tendo a guarda exclusiva de uma delas, o menor Bernardo Veríssimo, com relatos de comprometimento psíquico decorrente da prisão do genitor.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, se necessárias.
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as teses arguidas já foram decididas no bojo do HC 11031353/GO, publicado em 05/09/2025, e do HC 1075801/GO, publicado em 04/03/2026, ambos de minha relatoria, o que configura, no ponto, reiteração de pedidos já decididos por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo
[trecho intermediário suprimido]
nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.