DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOAO DA SILVA MARQUES - condenado como incurso no c… — HC HC 1079872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOAO DA SILVA MARQUES - condenado como incurso no crime de roubo impróprio consumado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- 0001073-09.2023.8.17.5480), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da modalidade tentada do roubo simples (art.
- 14, II, do Código Penal), conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE (Ação Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOAO DA SILVA MARQUES - condenado como incurso no crime de roubo impróprio consumado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0001073-09.2023.8.17.5480), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da modalidade tentada do roubo simples (art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal), conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE (Ação Penal n. 0001073-09.2023.8.17.5480), ao argumento de inexistência da inversão da posse da coisa, à luz dos depoimentos judiciais da vítima, e da ausência de apreensão de bens em poder do paciente pelos policiais, configurando, no caso, a interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Afirma que a simples retirada da bolsa do guarda-roupa e sua colocação no chão do quarto não a retirou da esfera de disponibilidade da vítima, inexistindo posse pelo agente.
Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, por ser possível ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
De fato, verifico a ocorrência do ilegal constrangimento.
Ficou consignado em sentença que (fl. 27 - grifo nosso):
No caso concreto, temos certo que o acusado entrou na casa da vítima, sem sua autorização, revirou seu guarda-roupa, em busca de algum objeto, pegou sua bolsa e a colocou num local separado, como que aguardando a finalização de sua busca, para ao depois sair da residência com que lhe interessasse.
Por outro lado, sua atividade foi, sem qualquer dúvida, interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade. A vítima regressou a sua casa e entrou em luta corporal com o réu, sendo agredida fisicamente no pescoço e com um forte empurrão que a levou a cair no sofá. Apenas por essa intervenção, é que que o acusado não conseguiu subtrair a bolsa da vítima e outros bens que ainda estava procurando.
Não houve inversão de posse da coisa alheia móvel, que permaneceu dentro da casa da vítima, em um canto do quarto, ou seja, nitidamente não estava na posse do acusado.
Não houve utilização de fraude, emboscada, tampouco traição ou recurso que impossibilitasse a defesa da vítima, tanto que esta se defendeu e impediu o roubo.
Entendo, portanto, que o fato provado se enquadra perfeitamente como tentativa de roubo simples, art. 157, caput, do CP, c/c art. 14, inc. II, também do CP, eis que a violência foi empregada
[trecho intermediário suprimido]
a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça (Apelação Criminal n. 0001073-09.2023.8.17.5480), restabelecendo os termos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE (Ação Penal n. 0001073-09.2023.8.17.5480), salvo quanto à fixação do regime prisional, o qual deve ser alterado para o semiaberto.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR ROUBO SIMPLES TENTADO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA ENQUADRAR A CONDUTA NO ART. 157, § 1º, DO CP (ROUBO IMPRÓPRIO). AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE. INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. TEORIA DA APPREHENSIO/AMOTIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.