DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL JOSE LOPES, co… — HC HC 1079867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL JOSE LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM 2024.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta o direito à remição proporcional de 20 dias pela aprovação em uma área de conhecimento do ENEM/2024, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL JOSE LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000211-54.2025.8.24.0041/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 111):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM 2024. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA 2022). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS. "É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023). "Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 22/05/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta o direito à remição proporcional de 20 dias pela aprovação em uma área de conhecimento do ENEM/2024, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.
Sustenta que o ENEM e o ENCCEJA possuem natureza e grau de complexidade distintos, não compartilhando o mesmo fato gerador de remição, razão pela qual a anterior remição decorrente da aprovação no ENCCEJA/2023 não obsta a remição pela aprovação no ENEM/2024.
Assevera que a conclusão prévia do ensino médio não impede o reconhecimento da remição por estudos realizados durante a execução da pena, quando demonstrada aprovação total ou parcial no ENEM, com base de cálculo proporcional por área de conhecimento.
Argui que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 126 da LEP e à Resolução n. 391/2021 do CNJ ao vedar a remição proporcional decorrente da aprovação em áreas do ENEM, desconsiderando a base de cálculo de 20 dias por área aprovada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 20
[trecho intermediário suprimido]
eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação parcial no Enem/2024, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgên cia, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.