DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE SILVA LOPE… — HC HC 1079853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.020281-7/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 , sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.020281-7/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 , sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 8/18).
Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva. Alega a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, afirmando que a decisão estaria baseada em fundamentos genéricos, sem individualização da conduta do paciente, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Argumenta que a prisão preventiva foi lastreada em certidão contendo erro material relativo à identificação do paciente, sustentando que o documento utilizado para justificar a segregação cautelar referir-se-ia a pessoa diversa. Afirma que o paciente é primário, não possui condenações ou processos anteriores e que sua folha de antecedentes correta demonstra a ausência de envolvimento prévio com a prática criminosa.
Menciona, ainda, que não foram apreendidas substâncias entorpecentes em posse do paciente, tendo as drogas sido localizadas em local diverso. Sustenta que tal circunstância fragiliza os indícios de autoria e demonstra a ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Alega também que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar, por si só, a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta do periculum libertatis. Nesse sentido, menciona entendimento doutrinário segundo o qual a decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a mera reprodução de dispositivos legais.
Argumenta, ademais, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando ser primário, possuir residência fixa, exercer atividade lícita e ser responsável por filho menor de idade, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da prisão preventiva.
Sustenta, por fim, que seriam adequadas e suficientes, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o expos to, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.