DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO ARAUJO, condenado pelos crimes d… — HC HC 1079845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO ARAUJO, condenado pelos crimes de associação criminosa (art.
- 0002855-79.2014.8.26.0480, da Vara Única da comarca de Presidente Bernardes/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2022, deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente para 17 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão e 400 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença.
- A impetração alega, em síntese, erro material nos cálculos da dosimetria em todas as etapas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.05872.03568., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO ARAUJO, condenado pelos crimes de associação criminosa (art. 288), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único), (Apelação Criminal n. 0002855-79.2014.8.26.0480, da Vara Única da comarca de Presidente Bernardes/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2022, deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente para 17 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão e 400 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença.
A impetração alega, em síntese, erro material nos cálculos da dosimetria em todas as etapas.
Sustenta, em seguida, nulidade da primeira fase por ausência de fundamentação específica para exasperação das circunstâncias judiciais.
Afirma haver violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, requerendo o afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e do início do cumprimento da pena; no mérito, requer a retificação da pena (fls. 2/22).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e , da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Além disso, essa questão já foi objeto do HC n. 1040854/SP, configurando indevida reiteração de writ.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO ARARAS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.