DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE ARAUJO LIMA em que se aponta como ato… — HC HC 1079832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE ARAUJO LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria fundada exclusivamente em prova indireta e em interrogatórios extrajudiciais retratados em juízo, sem prova direta produzida sob contraditório que vincule o paciente ao ato de violência causador do resultado morte.
- Alega que a posse de bens subtraídos não autoriza a conclusão de autoria do latrocínio, afirmando que as imagens de câmera de segurança apenas demonstram o paciente com objetos do crime, sem evidência técnica ou testemunhal direta sobre a prática das agressões que levaram à morte da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE ARAUJO LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500063-25.2024.8.26.0352.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria fundada exclusivamente em prova indireta e em interrogatórios extrajudiciais retratados em juízo, sem prova direta produzida sob contraditório que vincule o paciente ao ato de violência causador do resultado morte.
Alega que a posse de bens subtraídos não autoriza a conclusão de autoria do latrocínio, afirmando que as imagens de câmera de segurança apenas demonstram o paciente com objetos do crime, sem evidência técnica ou testemunhal direta sobre a prática das agressões que levaram à morte da vítima.
Argumenta que houve bis in idem na fixação da pena-base ao se valorar negativamente o "intenso sofrimento da vítima", por constituir elemento inerente ao tipo do latrocínio, e, ainda, ao agravar a pena pelas "consequências à família", sem imputação específica na denúncia e sem nexo causal demonstrado.
Defende que a utilização de condenações pretéritas de 2013 e 2014 para maus antecedentes e reincidência, passados cerca de 10 (dez) anos, é desproporcional e carece de fundamentação idônea, violando a razoabilidade e o direito ao esquecimento.
Expõe que o reconhecimento da agravante da dissimulação carece de prova individualizada quanto à conduta do paciente, pois a sentença a havia afastado e o acórdão a instituiu com base em circunstâncias objetivas do local, sem demonstrar que o paciente, especificamente, simulou interesse sexual.
Requer, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base e o afastamento das agravantes impugnadas.
É o relatório.
Decido.
Quanto à matéria referente à impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em prova indireta, aqui suscitada, é também objeto do HC n. 1.006.286/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.