DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FABIO DE OLIVEIRA FILHO, condenado pelos … — HC HC 1079823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FABIO DE OLIVEIRA FILHO, condenado pelos crimes dos arts.
- 69 do Código Penal, à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, mais 1.325 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0806631-97.2023.8.20.5300, da Vara Única da comarca de Marcelino Vieira/RN).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em 3/11/2025, conheceu e desproveu as apelações criminais, mantendo a condenação e a dosimetria.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FABIO DE OLIVEIRA FILHO, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, mais 1.325 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 0806631-97.2023.8.20.5300, da Vara Única da comarca de Marcelino Vieira/RN).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em 3/11/2025, conheceu e desproveu as apelações criminais, mantendo a condenação e a dosimetria.
Alega exasperação indevida da pena-base do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por negativação das circunstâncias do crime com fundamentação inidônea, baseada na quantidade e diversidade ínfimas de drogas apreendidas - 112,62 g de maconha, 2,74 g de cocaína e 2,55 g de crack -, afirmando que tais elementos não justificam a elevação da pena.
Sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porque natureza, diversidade e quantidade devem ser avaliadas em conjunto e em vetor próprio, não como "circunstâncias do crime", e, em pequena monta, não autorizam desvalor judicial nem exasperação.
Postula readequação do regime inicial para o semiaberto, considerando pena a ser fixada no mínimo legal e circunstâncias favoráveis, invocando as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça, 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Em caráter liminar, pede fixação da pena do art. 33 no mínimo legal e a alteração do regime para o semiaberto. No mérito, requer a confirmação da liminar e a adequação do regime inicial.
É o relatório.
inicialmente, o present e writ é incabível por consistir em indevido sucedâneo do recurso especial cabível, a ser dirigido a esta Corte (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
De toda sorte, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com efeito, registro que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão.
Contravindo o que foi alegado pela defesa, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base do paciente, fixando-a acima do mínimo legal, com fundamento na circunstância judicial preponderante relativa à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas - 112,62 g de maconha; 2,74 g de cocaína; e 2,55 g de crack -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 24 e 33).
Assim, verifica-se que o Magistrado sentenciante dosou corretamente a
[trecho intermediário suprimido]
conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal (AgRg no HC n. 954.020/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, nos quais esta Corte Superior de Justiça admitiu idêntica exasperação da pena-base: AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.928.794/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.