DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA,… — HC HC 1079815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso com o art.
- 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1 ano, 8 meses e 7 dias de detenção, além de 815 dias-multa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 704.331/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso com o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1 ano, 8 meses e 7 dias de detenção, além de 815 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva; os embargos de declaração, com efeitos infringentes, foram rejeitados; e o recurso especial foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG.
Neste writ, alega a defesa, em suma, nulidade da prova por violação de domicílio, sustentando que o ingresso policial se deu sem mandado judicial, apenas com base em denúncia anônima, apreensão de pequena porção de droga em via pública e suposta confissão informal de que haveria arma de fogo no interior da residência, sem situação prévia de flagrância e sem comprovação de consentimento válido do morador.
A defesa invoca o art. 5º, XI, da Constituição da República e as diretrizes firmadas pelo Supremo no RE 603.616 (Tema 280), bem como a necessidade de fundadas razões para o afastamento da inviolabilidade do domicílio, e aponta que não houve documentação escrita nem registro audiovisual do alegado consentimento, ônus probatório da acusação conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilícita e de suas derivações (art. 157 do CPP), com a reforma do acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem considerou lícitas as provas sob a seguinte motivação:
" ..
Observo que não há qualquer omissão no acordão combatido,
[trecho intermediário suprimido]
e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita. Precedentes" (AgRg no HC n. 674.893, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/9/2021).
VI - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido."
(HC 704.331/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.