DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO GABRIEL GOMES em que se apont… — HC HC 1079804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO GABRIEL GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Continuidade delitiva - Pretensão de reconhecimento do instituto previsto no art.
- 71 do Código Penal - Impossibilidade - Ausência de liame subjetivo entre as condutas - Configuração de habitualidade criminosa e reiteração delitiva - Recurso não provido.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva e de unificação das penas do sentenciado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a configuração da continuidade delitiva, com crimes da mesma espécie, praticados em curto lapso temporal, na mesma comarca e com modus operandi semelhante.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO GABRIEL GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Continuidade delitiva - Pretensão de reconhecimento do instituto previsto no art. 71 do Código Penal - Impossibilidade - Ausência de liame subjetivo entre as condutas - Configuração de habitualidade criminosa e reiteração delitiva - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva e de unificação das penas do sentenciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a configuração da continuidade delitiva, com crimes da mesma espécie, praticados em curto lapso temporal, na mesma comarca e com modus operandi semelhante.
Argumenta que o Código Penal adotou a teoria puramente objetiva para a aferição da continuidade delitiva, de modo que não se exige o requisito subjetivo, bastando a mesma espécie de crimes e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.
Defende que não é necessária identidade rigorosa do modus operandi ou do local exato dos fatos, sendo suficiente a similitude entre as ações, e que a existência de vítimas distintas não impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas, com aplicação do art. 71 do Código Penal.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em tela, embora os delitos sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em locais e datas próximos, não há elementos que indiquem que as condutas subsequentes foram desdobramentos lógicos da primeira. Pelo contrário, as circunstâncias revelam que o agravante persevera na prática criminosa, evidenciando conduta contumaz, agindo com desígnios autônomos e aproveitando-se de oportunidades isoladas contra vítimas e patrimônios
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.