DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ARTUR NASCIMENTO … — HC HC 1079803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ARTUR NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, na ação penal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente do delito previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, mantendo as penas remanescentes em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Após o trânsito em julgado, propôs-se a revisão criminal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ARTUR NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 2388651-27.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, na ação penal n. 1501834-05.2023.8.26.0536, à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, por infrações ao artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por cinco vezes, em concurso formal), ao artigo 158, § 1º, do Código Penal e ao artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal), com aplicação dos artigos 69 e 70, parágrafo único, do Código Penal (fls. 25-41).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente do delito previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, mantendo as penas remanescentes em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 42-67).
Após o trânsito em julgado, propôs-se a revisão criminal n. 2388651-27.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi indeferida liminarmente pelo relator (fls. 82-94). Interposto agravo interno criminal, foi negado provimento (fls. 95-98), sendo esse o título judicial impugnado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente da imputação do crime de extorsão, por atipicidade da conduta em razão de crime impossível; e(ii) fixar as penas-base dos delitos de roubo e extorsão no mínimo legal (fls. 2-15).
Requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão das alegações de atipicidade da conduta imputada no crime de extorsão e da fixação das penas-base acima do mínimo legal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação
[trecho intermediário suprimido]
rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.