ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. Pacientes condenados à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal.
3. Pretensão recursal. Defesa que reitera alegações de ausência de fundamentação idônea para a condenação, principalmente quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e seus consectários legais, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e alterar os consectários legais da condenação, diante da fundamentação das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o regime inicial fechado fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido mostra-se ilegal, à vista da reincidência dos condenados e das circunstâncias judiciais consideradas, a justificar o abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada nos autos.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, destacando a reincidência e elementos concretos indicativos de dedicação dos condenados à atividade criminosa, em consonância com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
do regime em especial a presença da agravante dasemiaberto/fechado, reincidência. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21 -E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação do ora agravante, destacando-se o impedimento para o reconhecimento do privilégio, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existindo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.