ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BARROS DA COSTA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ (fls.
- O agravante alega, em síntese, que não há fundamentação no histórico prisional, que é positivo, não houve prática de novo crime durante o cumprimento da pena deste crime, nem houve fundamento no caso concreto que afaste o preenchimento do requisito subjetivo (fl.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEOR DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BARROS DA COSTA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 181/187).
O agravante alega, em síntese, que não há fundamentação no histórico prisional, que é positivo, não houve prática de novo crime durante o cumprimento da pena deste crime, nem houve fundamento no caso concreto que afaste o preenchimento do requisito subjetivo (fl. 199).
Sustenta que aspectos desfavoráveis foram suscitados apenas pela psicóloga, não pela assistente social, tendo a conclusão sido favorável à progressão.
Afirma que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, pois considerou recorte isolado do laudo para reformar a decisão da Juíza de piso.
Pede o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática (fls. 192/224).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEOR DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Em relação à nulidade por falta de fundamentação.
Como destacado na decisão agravada, não será considerada fundamentada aquela que, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, limita-se a reproduzir ato normativo sem explicitar sua relação com a questão; se empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem delinear as razões de incidência no caso; se assentada em motivos aplicáveis a qualquer outras decisões; se não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão, ou; se se limita a invocar precedentes,
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do benefício.
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.
No caso, as instâncias de origem extraíram conclusão sobre a falta de requisito subjetivo do exame criminológico, não havendo como afastar tal conclusão sem se imiscuir em provas, medida essa incabível na via eleita.
Ausente flagrante ilegalidade, devendo a decisão ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.