DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSENIR DE SOUZA NEVES em que se aponta como a… — HC HC 1079777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSENIR DE SOUZA NEVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à execução penal perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, sob o n.
- 0002712-92.2019.8.01.0001, com pena convertida em restritiva de direitos, e que, não tendo sido localizado para audiência de justificativa, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 06 de fevereiro de 2026, na cidade de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi realizada a audiência de justificativa previamente à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sendo imprescindível a oitiva do condenado antes da execução de pena de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSENIR DE SOUZA NEVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1000408-62.2026.8.01.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à execução penal perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, sob o n. 0002712-92.2019.8.01.0001, com pena convertida em restritiva de direitos, e que, não tendo sido localizado para audiência de justificativa, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 06 de fevereiro de 2026, na cidade de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi realizada a audiência de justificativa previamente à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sendo imprescindível a oitiva do condenado antes da execução de pena de prisão.
Alega que há excesso de prazo, pois a prisão foi cumprida em 06 de fevereiro de 2026 e, apesar de requerimentos apresentados, não houve apreciação do pedido de revogação da prisão nem designação de audiência de justificativa, mantendo-se a custódia sem decisão judicial atual que a legitime.
Afirma que foi violado o princípio da homogeneidade, porque o paciente cumpria pena restritiva de direitos e se encontra submetido a prisão em regime mais gravoso, sem a prévia audiência de justificativa e sem decisão fundamentada que sustente a medida.
Expõe que a manutenção da prisão é desproporcional e não atende às finalidades da execução penal, ressaltando que o paciente possui endereço certo, família constituída e manifestou interesse em retomar o cumprimento da pena restritiva de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela imediata realização de audiência de justificativa .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar a ilegalidade apontada quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Quanto às demais alegações , a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.