DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHARD WILLIAM CEZARI… — HC HC 1079775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHARD WILLIAM CEZARIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nos artigos 33, c/c artigo 40,Inciso III e artigo 35 c/c artigo 40,Inciso III da Lei 11.343/06, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos não se encontram suficientemente instruídos em razão da au sência da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHARD WILLIAM CEZARIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nos artigos 33, c/c artigo 40,Inciso III e artigo 35 c/c artigo 40,Inciso III da Lei 11.343/06, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 30-34.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 45-46.
Informações prestadas às fls. 52-60 e 63-83.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 85-87, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos não se encontram suficientemente instruídos em razão da au sência da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente .
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.