ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, contra decisão monocrática que denegou a ordem impetrada contra acórdão de Tribunal estadual que negara provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, contra decisão monocrática que denegou a ordem impetrada contra acórdão de Tribunal estadual que negara provimento à apelação defensiva.
2. Na impetração, a defesa alegou nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico irregular em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada apenas em elementos colhidos no inquérito policial e decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo liminar para aguardar o julgamento em liberdade, anulação da condenação ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou absolvição por insuficiência de provas.
3. A decisão agravada deixou de acolher o habeas corpus em razão de deficiência na instrução, notadamente pela ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação, e o agravante limita-se a reiterar as alegações originárias, requerendo a reconsideração ou o exame da matéria pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial cópia da íntegra do acórdão de apelação criminal e, portanto, a instrução deficiente do agravo regimental em habeas corpus, impedem o exame das alegações de nulidade da condenação e de constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A Corte afirma que o rito do habeas corpus é ação de natureza mandamental que exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante o correto aparelhamento do writ e do agravo regimental dele derivado, com juntada dos documentos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
6. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação impede a compreensão adequada do contexto fático e jurídico em que proferida a decisão apontada como coatora, inviabilizando o exame das teses de nulidade do reconhecimento, de violação ao art. 155 do CPP e de decisão
[trecho intermediário suprimido]
do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.