DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO PEREIRA DOS SANT… — HC HC 1079746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que inexiste periculum in libertatis, pois a decisão se apoiou em razões genéricas, sem fatos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução.
- Alega que a gravidade foi tratada em abstrato, com afirmações sobre violência social e suposta personalidade perigosa do paciente, sem individualização adequada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que inexiste periculum in libertatis, pois a decisão se apoiou em razões genéricas, sem fatos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução.
Alega que a gravidade foi tratada em abstrato, com afirmações sobre violência social e suposta personalidade perigosa do paciente, sem individualização adequada.
Aduz que não há probabilidade de reiteração delitiva, destacando tratar-se de episódio pontual em contexto de desavença, sem histórico de condutas reiteradas.
Afirma que a prisão não se justifica pela conveniência da instrução, inexistindo notícia de ameaça a testemunhas, destruição ou obstrução de provas.
Assevera que a prisão não é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois a não localização para citação não configura fuga ou intento de se furtar ao processo.
Defende que o caso revela baixa gravidade concreta, por ser homicídio tentado em contexto de briga, com uma lesão descrita, o que permite medidas cautelares menos gravosas.
Pondera que o acórdão impugnado limitou-se a reiterar fundamentos da decisão de origem, sem agregar motivação concreta adicional sobre o caso específico.
Informa que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, diante das condições pessoais do paciente e do quadro delineado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 93-94,
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.