DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA em que se apo… — HC HC 1079742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto, com determinação de que nova decisão fosse proferida após a realização de exame criminológico.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea, tendo sido lastreada em referências genéricas à gravidade dos delitos e à extensão da pena, sem elementos concretos extraídos da execução penal.
- Alega que a decisão é nula por ausência de motivação suficiente, em afronta ao art.
- 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se apoia em meras impressões pessoais, dissociadas do caso concreto e sem correlação com regras e princípios jurídicos aplicáveis.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (reincidência em crime grave praticado mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes, e histórico prisional registrando faltas graves) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (reincidência em crime grave praticado mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes, e histórico prisional registrando faltas graves) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto, com determinação de que nova decisão fosse proferida após a realização de exame criminológico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea, tendo sido lastreada em referências genéricas à gravidade dos delitos e à extensão da pena, sem elementos concretos extraídos da execução penal.
Alega que a decisão é nula por ausência de motivação suficiente, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se apoia em meras impressões pessoais, dissociadas do caso concreto e sem correlação com regras e princípios jurídicos aplicáveis.
Argumenta que a reincidência já foi valorada na dosimetria da pena e não pode ser novamente utilizada como parâmetro para restringir o direito à progressão de regime, sob pena de indevido bis in idem.
Defende que há atestado de bom comportamento carcerário e inexistência de faltas disciplinares, circunstâncias que evidenciam o preenchimento do requisito subjetivo e tornam desnecessária a perícia criminológica na espécie.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto, independentemente de realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.