DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMANUEL VASCONCELOS D… — HC HC 1079737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMANUEL VASCONCELOS DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 18-19): "EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMANUEL VASCONCELOS DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0000158-80.2026.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18-19):
"EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, no âmbito de auto de prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia; (ii) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia; (iv) saber se há violação ao princípio da homogeneidade; e (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. O excesso de prazo não se verifica quando a denúncia já foi oferecida, devendo a análise observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não critério aritmético.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos do caso, notadamente o modus operandi, a fuga em via pública, o descarte de arma de uso restrito municiada e a apreensão de entorpecentes fracionados e instrumentos típicos da traficância.
5. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por outro lado, " em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.