DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAMIL OMAR em que se aponta como ato coator a … — HC HC 1079705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAMIL OMAR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 18/2/2026, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade do art.
- 313 do CPP e que a pena máxima do crime de perseguição não supera 4 (quatro) anos, afastando a incidência do inciso I do dispositivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAMIL OMAR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0621813-84.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 18/2/2026, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 147-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP e que a pena máxima do crime de perseguição não supera 4 (quatro) anos, afastando a incidência do inciso I do dispositivo.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a segregação processual do paciente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes ao caso e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois as fotografias juntadas seriam antigas e não haveria fatos novos capazes de sustentar risco atual.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando que o suporte fático estaria baseado em "ouvir dizer" e que há álibi documental para o evento narrado, além da inexistência de vínculo do paciente com o suposto rastreador.
Ressalta a manifesta desproporcionalidade da prisão preventiva em face do delito imputado e da perspectiva de pena, apontando a inadequação da constrição em regime fechado diante do quadro legal do art. 147-A do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.