DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE LIMA GOMES contr… — HC HC 1079691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE LIMA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, na sentença, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 809 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE LIMA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, na sentença, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 809 dias-multa (fls. 185-191).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fls. 310-314).
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que se trata de réu primário e de bons antecedentes, sendo a negativa baseada em fundamentação meramente presuntiva sobre a quantidade de droga, o que viola o princípio da presunção de inocência, sendo que o fato de o paciente ter atuado como transportador ("mula"), por si só, não afasta a minorante do tráfico.
Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem, pois a natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas simultaneamente para exasperar a pena-base e para negar o redutor.
Por fim, aponta excesso de execução, asseverando que o tempo de prisão preventiva já supera o máximo da pena que seria cabível caso a minorante fosse aplicada.
Subsidiariamente, caso alterada a dosimetria, considerando o tempo que o acusado ficou preso em regime fechado, pugna pela extinção da punibilidade.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, em razão do excesso de execução no seu patamar máximo de 2/3 e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento da extinção da punibilidade.
A liminar foi indeferida (fls. 366-367) e as informações foram prestadas (fls. 369-399).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 407):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS (MAIS DE 3KG DE CRACK). MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 5/9/2022 (fl. 391), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo pois inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.