DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JARDEL ARAUJO DE SOUZA - condenado por tráfico … — HC HC 1079688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JARDEL ARAUJO DE SOUZA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses, com prisão preventiva mantida -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, em 4/3/2026, negou provimento ao Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- O impetrante alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por ter se recusado a conhecer do habeas corpus contra decisão autônoma e superveniente do Juízo de primeiro grau, que indeferiu a revogação da preventiva.
- Sustenta que, embora haja recurso especial pendente, a prisão permanece cautelar e sujeita à reavaliação periódica, competindo ao Tribunal estadual apreciar o HC contra ato de juiz singular (fls.
- Defende perda de contemporaneidade e fundamentação genérica da prisão preventiva mantida em 30/10/2025, sem indicação de fatos novos ou concretos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JARDEL ARAUJO DE SOUZA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses, com prisão preventiva mantida -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, em 4/3/2026, negou provimento ao Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0018590-75.2025.8.27.2700.
O impetrante alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por ter se recusado a conhecer do habeas corpus contra decisão autônoma e superveniente do Juízo de primeiro grau, que indeferiu a revogação da preventiva. Sustenta que, embora haja recurso especial pendente, a prisão permanece cautelar e sujeita à reavaliação periódica, competindo ao Tribunal estadual apreciar o HC contra ato de juiz singular (fls. 3/5).
Defende perda de contemporaneidade e fundamentação genérica da prisão preventiva mantida em 30/10/2025, sem indicação de fatos novos ou concretos.
Argumenta excesso de prazo e desproporcionalidade da medida extrema, com encarceramento cautelar por 26 meses em ação de baixa complexidade e apreensão de 68 g de entorpecentes (fls. 10/12).
Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura (fls. 14/15).
É o relatório.
O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
A propósito: AgRg no RHC n. 151.105/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgRg no HC n. 800.181/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça que não reavaliou a necessidade da prisão preventiva, mantida na sentença e no acórdão confirmatório, com recurso especial admitido e pendente de análise nesta Corte Superior (RESP 2.239.711/TO).
As demais temáticas suscitadas no writ não foram debatidas pela Corte de origem, no acórdão impugnado (Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0018590-75.2025.8.27.2700; fls 357/362), na extensão pretendida. A análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. CESSAÇÃO DO DEVER DE REEXAME APÓS SENTENÇA E INGRESSO NA FASE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ILEGALIDADES DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.