DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARIANE BEATRIZ BARRADAS QUEIROZ GOMES em que s… — HC HC 1079686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARIANE BEATRIZ BARRADAS QUEIROZ GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, posteriormente substituída por prisão domiciliar e, em seguida, por medidas cautelares diversas, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 311, § 1º e 313-A, todos do CP, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pretendem a fle xibilização excepcional e pontual da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno para permitir a participação da paciente no baile de formatura de sua filha, evento familiar relevante e único, sem prejuízo das demais cautelares impostas e sob monitoramento eletrônico ativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03547.03596., 00287.03523.03533., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARIANE BEATRIZ BARRADAS QUEIROZ GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0006783-30.2026.8.25.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, posteriormente substituída por prisão domiciliar e, em seguida, por medidas cautelares diversas, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 168, § 1º, III; 299; 311, § 1º e 313-A, todos do CP, na forma do art. 69, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pretendem a fle xibilização excepcional e pontual da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno para permitir a participação da paciente no baile de formatura de sua filha, evento familiar relevante e único, sem prejuízo das demais cautelares impostas e sob monitoramento eletrônico ativo.
Alega que a paciente vem cumprindo regularmente as medidas cautelares e já obteve autorização anterior para comparecer à colação de grau, sem qualquer intercorrência, o que afasta risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a distinção estabelecida entre a solenidade de colação de grau e o baile de formatura não merece prosperar, pois ambos integram o mesmo ciclo de celebrações acadêmicas, sendo a presença da mãe relevante e dotada de significativa dimensão afetiva e familiar, sendo, inclusive, protegida constitucionalmente.
Argumenta que o pedido é estritamente delimitado a uma única noite, mantém íntegra a eficácia das demais cautelares, inclusive a monitoração eletrônica, e não importa em ampliação territorial, mas apenas em ajuste temporal pontual, inexistindo elementos concretos de evasão ou prejuízo processual.
Expõe que há urgência, dado que o evento ocorrerá em 14/03/2026, e requer autorização sem fixação de horário de retorno à residência, com comunicação imediata ao órgão de monitoramento competente.
Requer, liminarmente e no mérito, a flexibilização excepcional da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, sem fixação de horário determinado para retorno, exclusivamente na noite de 14 de março de 2026, para participação no baile de formatura da filha, com comunicação urgente à autoridade responsável e manutenção do monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.