DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ANDRÉ DE MELO PEREI… — HC HC 1079672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ANDRÉ DE MELO PEREIRA e VALDIR TEIXEIRA DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Informa-se que a impetração se voltou contra decisão que indeferiu a reabertura de prazo para resposta à acusação e o desentranhamento de provas, sob fundamento de preclusão consumativa.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal atual, por manutenção de filmagens sem cadeia de custódia e reconhecimentos fotográficos irregulares, requerendo o sobrestamento da audiência (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ANDRÉ DE MELO PEREIRA e VALDIR TEIXEIRA DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0000180-41.2026.8.17.9480).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Informa-se que a impetração se voltou contra decisão que indeferiu a reabertura de prazo para resposta à acusação e o desentranhamento de provas, sob fundamento de preclusão consumativa.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal atual, por manutenção de filmagens sem cadeia de custódia e reconhecimentos fotográficos irregulares, requerendo o sobrestamento da audiência (fls. 2-7).
Alega que as nulidades são de natureza absoluta, insuscetíveis de preclusão, e que a matéria é de direito, dispensando dilação probatória.
Aduz que o reconhecimento fotográfico desrespeitou o art. 226 do CPP e o Tema n. 1.258 do STJ, com risco de contaminação da memória da vítima, e assevera que há quebra da cadeia de custódia das imagens digitais, admitida pelo Ministério Público, tornando inadmissíveis as provas (fls. 4-5 e 13-15).
Afirma que não haveria "nulidade de algibeira" porque houve substituição de patrono e imediata arguição pelo novo defensor, defendendo que a "convalidação leiga" é inválida, pois investigados não podem atestar integridade técnica de evidência digital (fl. 15).
Entende que é ilegal postergar a análise das ilicitudes para após a instrução, por força do art. 157, caput, do CPP (fl. 16).
Requer, liminarmente e no mérito, o sobrestamento da audiência de instrução e julgamento; no mérito, o desentranhamento das filmagens e dos reconhecimentos, com afastamento da "nulidade de algibeira" e prosseguimento do feito apenas com provas remanescentes.
A defesa peticionou reiterando as razões trazidas no writ (fls. 244-248).
É o relatório.
Em análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.