DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVONEI SOUSA CARVALHO c… — HC HC 1079660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVONEI SOUSA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no Habeas Corpus n.
- 8002417-61.2026.8.05.0000, assim ementado (fls.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de SILVONEI SOUSA CARVALHO, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação Penal nº 8006827-62.2026.8.05.0001, pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVONEI SOUSA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no Habeas Corpus n. 8002417-61.2026.8.05.0000, assim ementado (fls. 9-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de SILVONEI SOUSA CARVALHO, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação Penal nº 8006827-62.2026.8.05.0001, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida, extinção superveniente de prisão temporária anterior e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante de condições pessoais favoráveis e da natureza não violenta do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a extinção da prisão temporária anterior constitui fato superveniente apto a ensejar a revogação da custódia; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de apreensão de um revólver calibre .38 com duas munições intactas, localizado na residência do paciente durante cumprimento de mandado judicial.
Os indícios de autoria são robustos, evidenciados pelos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 8242797-76.2025.8.05.0001 e pelo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, configurando o fumus comissi delicti.
A periculosidade concreta do paciente resta demonstrada por elementos que o apontam como líder da facção criminosa Comando Vermelho na Ilha de Itaparica, organização de atuação armada e notória agressividade, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal.
A apreensão de arma de fogo municiada reforça concretamente a capacidade bélica do agente e o risco atual de continuidade das atividades criminosas, evidenciando o periculum libertatis para garantia da ordem pública.
A existência de múltiplas ações penais em curso, inclusive por crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, além de
[trecho intermediário suprimido]
do acusado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.