DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR SIQUEIRA DE M… — HC HC 1079649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR SIQUEIRA DE MATOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e requereu a progressão ao regime semiaberto, ao argumento de estarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos.
- O Juízo da execução, contudo, entendeu necessária a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o apenado é reincidente, cumpre pena por múltiplos crimes e possui histórico disciplinar considerado desfavorável, circunstâncias que indicariam especial envolvimento com a criminalidade e eventual periculosidade.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR SIQUEIRA DE MATOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 123):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO NA ORIGEM - Inconformismo defensivo requerendo a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo. Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime. Sentenciado cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias pela prática de inúmeros delitos e tem amplo histórico de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena (abandono da pena), demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Não satisfeito o requisito subjetivo - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e requereu a progressão ao regime semiaberto, ao argumento de estarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos.
O Juízo da execução, contudo, entendeu necessária a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o apenado é reincidente, cumpre pena por múltiplos crimes e possui histórico disciplinar considerado desfavorável, circunstâncias que indicariam especial envolvimento com a criminalidade e eventual periculosidade.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação idônea para a determinação da
[trecho intermediário suprimido]
aferir o requisito subjetivo da progressão de regime em virtude da prática de falta grave pelo Apenado, durante a execução da pena (participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina) e do descumprimento das condições impostas no curso de livramento condicional anterior (prática de novo delito).
3. Não se verifica, na hipótese em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de prévio exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Ordem denegada.
(HC n. 614.591/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 255/2021).
Constatada motivação concreta na determinação de realização do exame, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.