DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANDERSON DE SOUSA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1079629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANDERSON DE SOUSA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL (DO ABERTO PARA O SEMIABERTO) - DESCABE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO, PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE OCORRE NA REGRESSÃO DEFINITIVA, APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
- ESSA É A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (A.
- REGIMENTAIS NOS HABEAS CORPUS 7096 80/AL, 674507/SP E 632398/SP).
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão da suposta prática de falta grave, sob o fundamento de rompimento do monitoramento eletrônico e a ausência de comparecimento ao patronato, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANDERSON DE SOUSA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL (DO ABERTO PARA O SEMIABERTO) - DESCABE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO, PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE OCORRE NA REGRESSÃO DEFINITIVA, APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ESSA É A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (A. REGIMENTAIS NOS HABEAS CORPUS 7096 80/AL, 674507/SP E 632398/SP). RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão da suposta prática de falta grave, sob o fundamento de rompimento do monitoramento eletrônico e a ausência de comparecimento ao patronato, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão de regime não pode ser decretada sem a prévia oitiva do condenado, prevista em lei, sendo indevida a criação de exceção para a modalidade cautelar.
Alega que não houve comprovação formal da falta grave, pois inexistiu procedimento administrativo disciplinar regular e apuração com contraditório e ampla defesa, de modo que o agravamento do regime carece de lastro válido.
Argumenta que há violação ao art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, porque a medida agravou a liberdade do sentenciado sem que lhe fosse assegurado o direito de ser ouvido previamente.
Defende que os precedentes mencionados no acórdão não se ajustam ao caso concreto, pois não trataram de regressão cautelar decretada sem comprovação formal da falta grave nem sem audiência de justificação, impondo o distinguishing.
Expõe que a medida é teratológica e desproporcional, considerando a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses com cerca de 52% (cinquenta e dois por cento) já cumpridos e o comportamento carcerário classificado como ótimo, o que evidencia agravamento automático do regime sem contraditório.
Requer, em suma, a concessão da ordem para declarar a nulidade da regressão cautelar e restabelecer o regime anterior, ou, subsidiariamente, determinar a realização de audiência de justificação com a oitiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.