DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DULCE GOMES em que se aponta como auto… — HC HC 1079617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DULCE GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 12.850/2013, tendo sido determinada pelo Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP a sustação cautelar do regime semiaberto em razão da suposta prática de falta disciplinar, com a transferência do paciente para a Penitenciária de Limeira/SP.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DULCE GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2057232-28.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido determinada pelo Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP a sustação cautelar do regime semiaberto em razão da suposta prática de falta disciplinar, com a transferência do paciente para a Penitenciária de Limeira/SP.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que a conduta imputada ao paciente posse de pequena quantidade de maconha para consumo próprio é atípica, à luz do Tema 506 do STF, não havendo justa causa para a instauração do procedimento de apuração disciplinar nem para a sustação do regime semiaberto.
Aduzem que não há indícios suficientes de materialidade e autoria, destacando a ausência de laudo de constatação e laudo definitivo da substância, bem como inconsistências do auto de constatação preliminar, inclusive divergência de peso do material supostamente apreendido.
Argumentam que não há previsão legal para classificar a posse de pequena quantidade de maconha como falta grave por "desobediência", afirmando que tal enquadramento configuraria analogia em prejuízo do paciente e violaria os limites do Tema 506 do STF, que restringe as sanções administrativas a advertência e comparecimento a programa educativo.
Expõem que é necessário o trancamento do procedimento de apuração disciplinar e o restabelecimento do regime semiaberto, diante da inexistência de justa causa e da fundamentação genérica utilizada para sustar o regime com base na disciplina interna e aplicação da lei penal, sem elementos concretos.
Requerem, liminarmente e no mérito, o trancamento do procedimento de apuração disciplinar e o restabelecimento do regime semiaberto do paciente. Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação da falta grave para falta média.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.