ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
- A superveniência de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição da pretensão executória, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, implicando o julgamento de prejudicialidade do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição da pretensão executória, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, implicando o julgamento de prejudicialidade do pedido.
2. Consta nos autos petição apresentada pela Defensoria Pública da União, às fls. 84-87, noticiando a ocorrência de prescrição da pretensão executória e, por consequência, a perda de objeto do writ.
3. A decisão agravada, ao registrar a notícia de perda de objeto e julgar prejudicado o pedido, apresenta fundamentação suficiente, não se verificando a apontada nulidade por ausência de motivação.
4. Ausente a apresentação, pela defesa atual, de documentos aptos a infirmar a circunstância informada pela DPU, mantém-se a conclusão pela prejudicialidade do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ANTONIO DA SILVA contra a decisão que reconheceu a perda de objeto do habeas corpus e julgou prejudicado o pedido.
O agravante aponta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido explicitadas as razões do julgamento de prejudicialidade.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição da pretensão executória, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, implicando o julgamento de prejudicialidade do pedido.
2. Consta nos autos petição apresentada pela Defensoria Pública da União, às fls. 84-87, noticiando a ocorrência de prescrição da pretensão executória e, por consequência, a perda de objeto do
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma documentação que infirmasse a prescrição apontada, o que reforça a manutenção da decisão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOTICIADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENAS PENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Noticiada a extinção da punibilidade do recorrente, estando os autos atualmente arquivados, resta configurada a perda de objeto do recurso ordinário.
O recorrente não juntou aos autos nenhum documento comprovando que a notícia de extinção da punibilidade não corresponde à realidade, devendo ser mantida, portanto, a decisão recorrida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 29.575/MG, relator Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016, grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.